A obrigação de denunciar violência doméstica em condomínios pelos síndicos e administradores em Minas Gerais, conforme a Lei 23.643/20 já em vigor.
Referida lei estabelece que síndicos e administradores responsáveis pelos Condomínios no Estado, são obrigados a comunicar à órgãos de segurança pública, a ocorrência ou indício de ocorrência, de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente ou idoso nos condomínios residenciais durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid -19.
A lei também obriga a afixação de comunicados que informem sobre o disposto nesta Lei nas áreas de uso comum dos condomínios residenciais do Estado
Nesta mesma linha, há um projeto tramitando na esfera Federal e aprovado pelo Senado, com o intuito a alterar o Código Civil e a legislação dos condomínios edilícios para estabelecer medidas de repressão à violência doméstica.
Há também previsão de alteração do Código Penal para estabelecer aumento de pena no crime de omissão de socorro quando estiver relacionada à situação que configure violência doméstica.
O projeto estabelece o pagamento de multa de 5 a 10 salários-mínimos se o síndico ou administrador não comunicar às autoridades os casos de violência. Caso haja reincidência, aplica-se o dobro do valor. A multa paga será revertida em favor de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, durante a pandemia, 8 mulheres são agredidas fisicamente por minuto. Metade das violências sofridas pelas mulheres no último ano, ocorreram dentro de casa. A cada 10 casos, 7 deles o autor do delito era conhecido, a maioria por companheiro/namorado ou ex-companheiro/ex-namorado.
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